Conformidade Eleitoral
Material de campanha — Uso legal
Camisetas, bonés e adesivos da Chapa 40 — Jackson Vilar (4043, Candidato a Deputado Federal) e Geovana Vilar (40433, Candidata a Deputada Estadual). Leia antes de distribuir ou vestir para evitar qualquer risco à candidatura.

Modelo oficial da camiseta institucional — arte-final para confecção autorizada.
Regra de ouro: material NÃO é moeda de voto
Distribuir camiseta, boné, brinde ou qualquer bem em troca de voto configura captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997), punida com multa e cassação do registro ou diploma. Nunca associe a entrega do material a pedido de voto individualizado.
O que a lei permite
- Uso pessoal e voluntário por apoiadores e militantes (art. 39, §6º da Lei 9.504/1997).
- Venda do material a preço de mercado, desde que devidamente contabilizada na prestação de contas eleitoral.
- Doação a militantes cadastrados que atuarem na campanha, com registro nominal e recibo.
- Uso durante o período de campanha oficial (a partir de 16/08/2026 para as eleições de 2026).
O que é PROIBIDO
- Distribuição em massa e gratuita ao eleitor comum (interpretada como brinde eleitoral vedado — art. 39, §6º).
- Entrega vinculada a promessa de emprego, benefício ou vantagem pessoal.
- Uso por servidores públicos em horário de expediente ou em repartições (art. 73).
- Distribuição em escolas, hospitais, unidades militares, templos e dependências do Poder Público.
- Uso antes de 16/08/2026 como propaganda eleitoral antecipada com pedido explícito de voto (art. 36).
- Distribuição no dia da eleição — configura boca de urna (art. 39, §5º, III).
Boas práticas da Chapa 40
- Toda produção passa pelo CNPJ da campanha e é lançada em prestação de contas (Res. TSE 23.607/2019).
- Militantes assinam Termo de Voluntariado e recibo ao retirar material.
- Venda pública ocorre apenas fora do período de bloqueio eleitoral configurado neste site.
- Comunicação sempre com número e cargo (4043 / 40433) e sem promessa de vantagem individual.
Base legal citada
- Lei 9.504/1997 — arts. 36 (propaganda antecipada), 39 (comportamento na campanha), 41-A (captação ilícita), 73 (condutas vedadas a agentes públicos).
- Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) — arts. 299 e 301 (crimes eleitorais correlatos).
- Resolução TSE 23.610/2019 — propaganda eleitoral, internet e comportamento em campanha.
- Resolução TSE 23.607/2019 — arrecadação e gastos de campanha; prestação de contas.
Aviso: este material é orientativo. Toda distribuição deve ser previamente validada pela assessoria jurídica da campanha. Em caso de dúvida, procure o comitê antes de agir.