Conformidade Eleitoral

Material de campanha — Uso legal

Camisetas, bonés e adesivos da Chapa 40 — Jackson Vilar (4043, Candidato a Deputado Federal) e Geovana Vilar (40433, Candidata a Deputada Estadual). Leia antes de distribuir ou vestir para evitar qualquer risco à candidatura.

Camiseta oficial da Chapa 40 — Jackson Vilar (Candidato a Deputado Federal 4043) e Geovana Vilar (Candidata a Deputada Estadual 40433)
Modelo oficial da camiseta institucional — arte-final para confecção autorizada.

Regra de ouro: material NÃO é moeda de voto

Distribuir camiseta, boné, brinde ou qualquer bem em troca de voto configura captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997), punida com multa e cassação do registro ou diploma. Nunca associe a entrega do material a pedido de voto individualizado.

O que a lei permite

  • Uso pessoal e voluntário por apoiadores e militantes (art. 39, §6º da Lei 9.504/1997).
  • Venda do material a preço de mercado, desde que devidamente contabilizada na prestação de contas eleitoral.
  • Doação a militantes cadastrados que atuarem na campanha, com registro nominal e recibo.
  • Uso durante o período de campanha oficial (a partir de 16/08/2026 para as eleições de 2026).

O que é PROIBIDO

  • Distribuição em massa e gratuita ao eleitor comum (interpretada como brinde eleitoral vedado — art. 39, §6º).
  • Entrega vinculada a promessa de emprego, benefício ou vantagem pessoal.
  • Uso por servidores públicos em horário de expediente ou em repartições (art. 73).
  • Distribuição em escolas, hospitais, unidades militares, templos e dependências do Poder Público.
  • Uso antes de 16/08/2026 como propaganda eleitoral antecipada com pedido explícito de voto (art. 36).
  • Distribuição no dia da eleição — configura boca de urna (art. 39, §5º, III).

Boas práticas da Chapa 40

  • Toda produção passa pelo CNPJ da campanha e é lançada em prestação de contas (Res. TSE 23.607/2019).
  • Militantes assinam Termo de Voluntariado e recibo ao retirar material.
  • Venda pública ocorre apenas fora do período de bloqueio eleitoral configurado neste site.
  • Comunicação sempre com número e cargo (4043 / 40433) e sem promessa de vantagem individual.

Base legal citada

  • Lei 9.504/1997 — arts. 36 (propaganda antecipada), 39 (comportamento na campanha), 41-A (captação ilícita), 73 (condutas vedadas a agentes públicos).
  • Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) — arts. 299 e 301 (crimes eleitorais correlatos).
  • Resolução TSE 23.610/2019 — propaganda eleitoral, internet e comportamento em campanha.
  • Resolução TSE 23.607/2019 — arrecadação e gastos de campanha; prestação de contas.

Aviso: este material é orientativo. Toda distribuição deve ser previamente validada pela assessoria jurídica da campanha. Em caso de dúvida, procure o comitê antes de agir.